JOVEM APRENDIZ IEL
O Programa Jovem Aprendiz do IEL Amazonas é uma oportunidade para formação e inserção de jovens no mercado de trabalho. Contratar um jovem aprendiz traz benefícios como moldar um talento de acordo com a cultura da empresa, trazer uma fresca e inovadora, e cumprir obrigações legais. É uma forma de investir no desenvolvimento profissional da próxima geração e promover inclusão social. Faça parte desse programa e contribua para um futuro brilhante.
Diferenciais do Nosso Programa
O Jovem Aprendiz foi criado em dezembro de 2007, baseado na Lei 10.097/2000, regulamentada pelo Decreto 5.598/2005, estabelecendo que todas as empresas de médio e grande porte estão obrigadas a contratar, como aprendizes, adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos e pessoas com deficiência sem limite máximo de idade. Cumprindo as cotas que variam de 5% a 15% – dependendo do número de funcionários efetivos qualificados na instituição.
Simule quantos Aprendizes sua empresa precisa contratar:
Quantidade de Empregados (do último CAGED) | |
Total das exclusões legais |
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Funções que exijam formação técnica ou superior: | |
Cargos de direção e de gerência ou de confiança nos termos do inc. II paragr. Único art. 62 CLT: | |
Funções que requeiram licença ou autorização vedadas para menores de 18 anos: | |
Funções que sejam objeto de contrato por prazo determinado cuja vigência dependa da sazonalidade da atividade econômica: | |
Funções em ambientes de trabalho previstos na portaria 20/2001 04/2002 (Ref. Riscos): | |
Trabalhadores com contrato de trabalho temporário conforme a Lei nº 6019/74: | |
Trabalhadores terceirizados (excluidos da tomadora e incluidos na prestadora): | |
Cota mínima (5%) | |
Cota máxima (15%) |
Dúvidas frequentes sobre o Jovem Aprendiz
(Lei nº. 8.069/90 Art. 62 e CLT Art. 428)
I – As funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 10, § 1º, do Decreto nº5.598/05);
II – Os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº6.019, de 3 de janeiro de 1973 (art. 12, do Decreto nº 5.598/05);
III – Os aprendizes já contratados.